Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.º

Vigente desde: 03/09/1985
1 -As emissões extraordinárias de selos postais compreendem geralmente pequeno número de taxas, sendo os selos fabricados em regime de edição única, limitada aos quantitativos anunciados na portaria a que se refere o artigo 4.º
2 -Os selos que constituam sobras de fabrico, bem como os de refugo, devem ser destruídos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/1985