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Artigo 13.º

Vigente desde: 03/09/1985
1 -Compete aos CTT definir e mandar executar as tarefas necessárias ao processo de fabrico de selos e fixar o valor das taxas a emitir.
2 -Os modelos ou originais para selos devem conciliar, ponderadamente, os efeitos artísticos com as necessidades e características postais e filatélicas das emissões.
3 -A impressão ou estampagem, bem como outras operações subsequentes do fabrico dos selos, será feita de preferência pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM), podendo, contudo, os CTT decidir confiar estas tarefas a outras entidades especializadas neste tipo de trabalho, desde que sejam mais vantajosas as condições de preço, de qualidade e de prazo de entrega.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/1985