Além dos selos em vigor emitidos pelos CTT como valores ou documentos postais, nenhuns outros poderão ser utilizados para, de qualquer modo, permitir, onerar ou restringir a livre circulação das remessas postais.
Artigo 5.º
Vigente desde: 03/09/1985
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1985