Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.º

Vigente desde: 03/09/1985
1 -O selo como valor ou documento postal só é válido para uma única utilização, a qual será comprovada pela sua obliteração com sinais especiais (marca de dia ou carimbo especial) que impeça novo uso.
2 -Os selos utilizados que, por lapso ou acidente, não hajam sido marcados não podem voltar a utilizar-se.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/1985