Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 06/10/2017.
Esta redação foi substituída em 31/03/2020. Ver a versão consolidada
1 - O presente diploma define, no âmbito da segurança social, o sistema de verificação de incapacidades, o qual tem por objecto:
a) A confirmação da subsistência das condições de incapacidade temporária determinante do direito ao subsídio de doença;
b) A verificação e revisão de situações de incapacidade permanente determinantes do direito a pensões de invalidez e sobrevivência dos regimes de segurança social;
c) A verificação das situações de dependência determinantes do direito ao subsídio por assistência de terceira pessoa;
d) (Revogado);
e) A verificação da aptidão para o trabalho exigida para o enquadramento no regime de seguro social voluntário;
f) A confirmação das situações de incapacidade temporária dos beneficiários a receber prestações de desemprego, nos termos previstos na lei.
2 - Podem constituir objecto do sistema regulado neste diploma a verificação de outras situações de incapacidade ou deficiência de pessoas abrangidas pelos regimes de segurança social, quando tal for especialmente previsto em diploma próprio.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a competência atribuída, em termos gerais, aos serviços de saúde, pelo regime jurídico de protecção na doença, para a comprovação da situação de incapacidade temporária para o trabalho dos beneficiários do regime geral de segurança social, nem a atribuída aos serviços e entidades competentes para a verificação das situações causadas por riscos profissionais.