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Artigo 1.ºObjecto

AlteradoVersão 4Vigente desde: 05/01/2024
1 -O presente diploma define, no âmbito da segurança social, o sistema de verificação de incapacidades, o qual tem por objecto:
a)A confirmação da subsistência das condições de incapacidade temporária determinante do direito ao subsídio de doença ou da indemnização por incapacidade temporária;
b)A verificação e revisão de situações de incapacidade permanente determinantes do direito às respetivas prestações sociais;
c)A verificação das situações de dependência determinantes do direito às respetivas prestações sociais;
d)(Revogado);
e)A verificação da aptidão para o trabalho exigida para o enquadramento no regime de seguro social voluntário;
f)A confirmação das situações de incapacidade temporária dos beneficiários a receber prestações de desemprego, nos termos previstos na lei.
2 -Podem constituir objecto do sistema regulado neste diploma a verificação de outras situações de incapacidade ou deficiência de pessoas abrangidas pelos regimes de segurança social, quando tal for especialmente previsto em diploma próprio.
3 -O disposto no n.º 1 não prejudica a competência atribuída, em termos gerais, aos serviços de saúde, pelo regime jurídico de protecção na doença, para a comprovação da situação de incapacidade temporária para o trabalho dos beneficiários do regime geral de segurança social, nem a atribuída aos serviços e entidades competentes para a verificação das situações causadas por riscos profissionais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/2024

Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)

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Versão 3

Em vigor de 31/03/2020 a 04/01/2024

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Versão 2

Em vigor de 06/10/2017 a 30/03/2020

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Versão 1

Em vigor de 17/12/1997 a 05/10/2017

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