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Artigo 10.º-BExame médico por videochamada

AditadoVigente desde: 01/04/2024
1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o beneficiário pode requerer a realização de exame médico por videochamada.
2 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º, é realizado exame médico por videochamada, para verificação de incapacidade temporária ou permanente, sempre que se afigure adequado à avaliação a realizar, desde que complementada com informação clínica disponível ou a disponibilizar para o efeito.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/04/2024

Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)