1 -Sempre que os requerentes de comissões de recurso invoquem e provem insuficiência económica impeditiva da indicação de médico que os represente nas mesmas, a deliberação é tomada por dois peritos médicos designados pelo Instituto da Segurança Social, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se em situação de insuficiência económica os requerentes cujo agregado familiar detenha rendimentos ilíquidos mensais inferiores ao dobro da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores, ou a esta remuneração, tratando-se de requerentes isolados.
3 -O agregado familiar é constituído, para além do requerente e do cônjuge, pelos descendentes ou equiparados que, compartilhando com o mesmo uma vida em comum, aufiram rendimentos inferiores ao valor mensal da pensão social, ou ao dobro desta, se forem casados.
4 -Integram o conceito de equiparados a descendentes dos beneficiários requerentes os enteados, os tutelados ou adoptados restritamente pelo próprio ou pelo cônjuge e os menores que lhes estejam confiados, por decisão dos tribunais ou dos serviços tutelares de menores, em vias de adopção, desde que o respectivo processo legal tenha sido iniciado.
5 -Para a consideração da insuficiência económica, constituem meios de prova:
a)Declaração do beneficiário da composição do agregado familiar;
b)Documento comprovativo dos rendimentos próprios e do agregado familiar, designadamente, e com prioridade, os documentos fiscais, ou, no caso de impossibilidade de prova, declaração do beneficiário.
6 -Sempre que os requerentes residentes fora do território nacional invoquem e provem insuficiência económica nos termos dos números anteriores, as despesas com o médico encarregue da sua representação oficiosa, a que se refere o n.º 4 do artigo 21.º, ficam a cargo da segurança social.