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Artigo 31.ºPrincípios de actuação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2024
1 -A seleção das situações de incapacidade temporária objeto de intervenção do sistema de verificação de incapacidades é da competência dos serviços da segurança social que abrangem os beneficiários.
2 -A informação médica do beneficiário constante do seu processo clínico é acedida pelos peritos médicos do serviço de verificação de incapacidades temporárias, através de plataforma gerida pelo Serviço Nacional de Saúde, mediante consentimento do respetivo titular junto do mesmo.
3 -Na impossibilidade de acesso nos termos do número anterior, ou caso não seja prestado consentimento pelo titular, o beneficiário deve apresentar informação médica aquando da realização do exame médico pericial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/2024

Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/12/1997 a 04/01/2024

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