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Artigo 34.ºComunicação das deliberações sobre a incapacidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2024
1 -O beneficiário é informado do teor da deliberação da comissão de verificação e, no caso de não subsistência da incapacidade temporária, da possibilidade de requerer a reavaliação e se fazer acompanhar, querendo, por um médico por si indicado.
2 -(Revogado.)
3 -A deliberação da comissão de verificação é comunicada ao serviço de saúde que certificou a incapacidade temporária, através de mecanismos eletrónicos de interoperabilidade de dados.
4 -A notificação referida no n.º 1, é realizada através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, por sms para o número de telemóvel registado na segurança social, por mensagem por correio eletrónico registado na segurança social, presencialmente ou por qualquer outro meio previsto na lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/2024

Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/12/1997 a 04/01/2024

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