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Artigo 45.ºInformação médica

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2024
1 -O beneficiário da segurança social tem direito à informação médica, prestada nos termos regulados no presente diploma, por parte dos médicos dos serviços de saúde que lhe prestem assistência.
2 -A informação médica prestada nos termos do número anterior deve ser elaborada em formato eletrónico e disponibilizada à segurança social através de mecanismos de interoperabilidade com a saúde, sem prejuízo dos números seguintes.
3 -A informação médica pode, contudo, ser elaborada por qualquer médico escolhido pelo beneficiário.
4 -Quando não estiver disponível a informação constante do processo do beneficiário no Serviço Nacional de Saúde, deve o beneficiário apresentar a informação médica e os exames auxiliares de diagnóstico aquando da realização do exame pericial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/2024

Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/12/1997 a 04/01/2024

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