1 -Nas situações de verificação de incapacidade promovida oficiosamente, o beneficiário é informado de que deve comparecer acompanhado da necessária informação médica, bem como dos elementos auxiliares de diagnóstico ou relatórios de especialistas que a fundamentem, efetuados há menos de dois anos, aquando da convocatória para o exame médico a realizar pelo médico relator.
2 -Se os beneficiários não apresentarem informação médica ou meios auxiliares de diagnóstico o processo é analisado com os elementos apresentados ou disponibilizados no sistema de informação da saúde.
3 -(Revogado.)