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Artigo 47.ºInformação médica em verificação oficiosa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2024
1 -Nas situações de verificação de incapacidade promovida oficiosamente, o beneficiário é informado de que deve comparecer acompanhado da necessária informação médica, bem como dos elementos auxiliares de diagnóstico ou relatórios de especialistas que a fundamentem, efetuados há menos de dois anos, aquando da convocatória para o exame médico a realizar pelo médico relator.
2 -Se os beneficiários não apresentarem informação médica ou meios auxiliares de diagnóstico o processo é analisado com os elementos apresentados ou disponibilizados no sistema de informação da saúde.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/2024

Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/12/1997 a 04/01/2024

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