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Artigo 52.ºAnálise da informação médica

RevogadoVigente desde: 01/04/2024
1 -Quando a informação médica se revelar insuficiente, designadamente quanto à caracterização objectiva das patologias referenciadas como causa de incapacidade ou não juntar os meios auxiliares de diagnóstico realizados, o médico relator deve solicitar junto do médico que a elaborou o seu aperfeiçoamento.
2 -No caso de não ser satisfeita a solicitação do médico relator nem o requerente juntar os elementos considerados necessários, o processo clínico pode continuar, se o beneficiário se manifestar nesse sentido, sendo apenas considerados os dados constantes do processo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/04/2024

Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)