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Artigo 56.ºJunção de novos elementos ao processo

RevogadoVigente desde: 01/04/2024
1 -O médico relator deve juntar ao processo clínico quaisquer elementos de diagnóstico ou pareceres de especialistas, desde que os interessados os apresentem até à remessa do relatório à comissão de verificação.
2 -Tais elementos não têm força conclusiva prevalecente sobre os demais elementos coligidos directamente pelo médico relator ou pelos peritos médicos da comissão de verificação ou de recurso.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/04/2024

Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)