Os médicos relatores e os membros das comissões de verificação, de reavaliação e de recurso, bem como os assessores técnicos de coordenação, são recrutados pelos serviços competentes da segurança social de entre médicos de reputada experiência e idoneidade no âmbito da peritagem médico-social e ainda especialistas, nos casos em que se mostre conveniente a participação de médicos de determinada especialidade, incindindo, preferencialmente, sobre médicos cuja competência em peritagem médica se encontre reconhecida pela Ordem dos Médicos.
Artigo 6.º — Recrutamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2024
Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)
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