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Artigo 6.ºRecrutamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2024
Os médicos relatores e os membros das comissões de verificação, de reavaliação e de recurso, bem como os assessores técnicos de coordenação, são recrutados pelos serviços competentes da segurança social de entre médicos de reputada experiência e idoneidade no âmbito da peritagem médico-social e ainda especialistas, nos casos em que se mostre conveniente a participação de médicos de determinada especialidade, incindindo, preferencialmente, sobre médicos cuja competência em peritagem médica se encontre reconhecida pela Ordem dos Médicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/2024

Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/12/1997 a 04/01/2024

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