Quando a pensão unificada de sobrevivência estiver a ser concedida a uma pluralidade de titulares e se verifique a alteração do conjunto de pensionistas, há lugar a novo cálculo, como se fosse uma atribuição inicial, mas tendo em conta as actualizações entretanto verificadas.
Artigo 22.º — Alteração do conjunto de pensionistas de sobrevivência
Vigente desde: 18/11/1998
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Em vigor desde 18/11/1998