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Artigo 23.ºSuspensão

Vigente desde: 18/11/1998
1 -Sempre que a concessão da pensão de sobrevivência seja da exclusiva responsabilidade de regime estrangeiro, por força da aplicação de instrumento internacional, não há lugar ao pagamento da pensão unificada relativamente ao respectivo titular.
2 -A suspensão prevista no número anterior não prejudica o pagamento do montante correspondente à parcela que, no âmbito da pensão unificada, é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/11/1998