1 -Os pensionistas anteriormente excluídos do âmbito pessoal da pensão unificada, por estarem abrangidos por regime de segurança social de país em relação ao qual Portugal se encontra vinculado por instrumento internacional, podem requerer a pensão unificada nos 180 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.
2 -À pensão unificada referida no n.º 1 aplicam-se as especificidades constantes das disposições do presente capítulo.