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Artigo 25.ºInício da pensão

Vigente desde: 18/11/1998
A pensão unificada é devida a partir do mês seguinte ao da entrada do requerimento, substituindo a pensão ou pensões anteriormente atribuídas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/11/1998