1 -Para efeitos do disposto no artigo 24.º, as parcelas a que se refere o artigo 9.º deste diploma são de valor correspondente ao da pensão que cada regime estiver a pagar ou que, pelo mesmo, for devida à data do requerimento, sem prejuízo das disposições sobre acumulação de pensões.
2 -Tratando-se de pensões de sobrevivência, as parcelas devidas por cada instituição correspondem ao valor resultante do disposto no artigo 20.º do presente diploma.