Para efeitos do presente decreto-lei, são utilizadas as seguintes siglas e definições:
- a)«Comercializador» a entidade titular da licença de comercialização de electricidade;
- b)«Comercializador de último recurso» o comercializador de último recurso referido no n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, ou, na área das concessões de distribuição de eletricidade em Baixa Tensão, o comercializador de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão referido no n.º 4 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006 de 15, de fevereiro, salvo menção específica em contrário;
- c)«DGEG» a Direcção-Geral de Energia e Geologia;
- d)«DRE» a direcção regional de economia competente;
- e)«Potência contratada» o limite da potência estabelecida no dispositivo controlador da potência de consumo;
- f)«Potência instalada» a potência, em quilowatt, dos equipamentos de produção de electricidade;
- g)«Potência de ligação» a potência máxima ou, no caso de instalações com inversor, a potência nominal de saída deste equipamento, em quilowatt, que o produtor pode injectar na Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP);
- h)«Ponto de ligação» o ponto que estabelece a fronteira entre a instalação de microprodução e a rede a que se encontra ligada;
- i)«Produtor» a entidade titular de um registo para a produção de electricidade por intermédio de uma unidade de microprodução, nos termos do presente decreto-lei;
- j)«RESP» a Rede Eléctrica de Serviço Público;
- l)«SRM» o Sistema de Registo de Microprodução, que constitui uma plataforma electrónica de interacção entre a Administração Pública e os produtores, acessível através do Portal Renováveis na Hora;
- m)(Revogada.)