Artigo 2.º
Siglas e definições
Redação registada como em vigor em 02/11/2007.
Esta redação foi substituída em 25/10/2010. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente decreto-lei, são utilizadas as seguintes siglas e definições:
a) «Comercializador» a entidade titular da licença de comercialização de electricidade;
b) «Comercializador de último recurso» a entidade titular de licença de comercialização de electricidade sujeita a obrigações de serviço universal;
c) «DGEG» a Direcção-Geral de Energia e Geologia;
d) «DRE» a direcção regional de economia competente;
e) «Potência contratada» o limite da potência estabelecida no dispositivo controlador da potência de consumo;
f) «Potência instalada» a potência, em quilowatt, dos equipamentos de produção de electricidade;
g) «Potência de ligação» a potência máxima, em quilowatt, que o produtor pode injectar na Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP), que no caso de instalações com inversor é equivalente à potência instalada máxima deste equipamento;
h) «Ponto de ligação» o ponto que liga a unidade de microprodução à RESP;
i) «Produtor» a entidade que produz electricidade por intermédio de uma unidade de microprodução;
j) «RESP» a Rede Eléctrica de Serviço Público;
l) «SRM» o Sistema de Registo de Microprodução, que constitui uma plataforma electrónica de interacção entre a Administração Pública e os produtores;
m) «Unidades do grupo i» a instalação de produção de electricidade monofásica em baixa tensão com potência de ligação até 5,75 kW.