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Artigo 15.º(Funcionamento dos serviços da Direcção-Geral)

RevogadoVigente desde: 19/12/1993
1 -O funcionamento dos serviços da Direcção-Geral subordinar-se-á a critérios de direcção por objectivos, tendo em vista o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis e a maximização dos respectivos níveis de eficácia e de eficiência.
2 -Em ordem à desburocratização do funcionamento da Direcção-Geral, proceder-se-á à progressiva descentralização de poderes para os órgãos regionais e locais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 19/12/1993

Decreto-Lei n.º 408/93 - 1.ª Série(14/12/1993)