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Artigo 2.º(Objectivos)

RevogadoVigente desde: 19/12/1993
A actividade da Direcção-Geral deverá ser orientada por forma a satisfazer os seguintes objectivos principais:
a) Executar a política fiscal do Estado dentro da orientação estabelecida pelo Ministro das Finanças e do Plano, numa contínua avaliação da sua repercussão na ordem financeira, económica e social;
b) Realizar a administração fiscal do Estado, através do contrôle e acompanhamento da aplicação das leis fiscais, e promover a reintegração ou defesa dos respectivos interesses violados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 19/12/1993

Decreto-Lei n.º 408/93 - 1.ª Série(14/12/1993)