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Artigo 3.º(Atribuições)

RevogadoVigente desde: 19/12/1993
Para a realização dos objectivos definidos no artigo anterior, a Direcção-Geral tem as seguintes atribuições:
a) Assegurar a liquidação dos impostos;
b) Pronunciar-se sobre os casos duvidosos de aplicação das leis fiscais;
c) Exercer a acção de fiscalização tributária;
d) Exercer a acção de justiça fiscal;
e) Contribuir para o esclarecimento dos contribuintes e exercer a acção de relações públicas fiscais;
f) Assegurar a execução dos acordos internacionais em matéria fiscal;
g) Contribuir para a investigação no domínio da fiscalidade e para o aperfeiçoamento da técnica fiscal;
h) Estudar e propor medidas fiscais de carácter normativo;
i) Informar sobre os resultados e as circunstâncias ou factos observados na execução das leis.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 19/12/1993

Decreto-Lei n.º 408/93 - 1.ª Série(14/12/1993)