Para a realização dos objectivos definidos no artigo anterior, a Direcção-Geral tem as seguintes atribuições:
a) Assegurar a liquidação dos impostos;
b) Pronunciar-se sobre os casos duvidosos de aplicação das leis fiscais;
c) Exercer a acção de fiscalização tributária;
d) Exercer a acção de justiça fiscal;
e) Contribuir para o esclarecimento dos contribuintes e exercer a acção de relações públicas fiscais;
f) Assegurar a execução dos acordos internacionais em matéria fiscal;
g) Contribuir para a investigação no domínio da fiscalidade e para o aperfeiçoamento da técnica fiscal;
h) Estudar e propor medidas fiscais de carácter normativo;
i) Informar sobre os resultados e as circunstâncias ou factos observados na execução das leis.