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Artigo 26.º(Forma de provimento de pessoal integrado em carreiras profissionais)

RevogadoVigente desde: 19/12/1993
1 -O provimento do pessoal pertencente a categorias integradas em carreiras profissionais será feito por nomeação, salvo quando na lei geral estiverem previstas outras formas.
2 -Se a nomeação recair em indivíduo com a qualidade de funcionário dos serviços do Estado, dos institutos públicos ou da administração local, poderá ser feita em comissão de serviço, nos termos que vierem a ser definidos no diploma a que se refere o artigo 37.º
3 -Os funcionários nomeados nos termos do número anterior conservam todos os direitos e regalias adquiridos nos lugares de origem à data do início da comissão de serviço, podendo, durante o período que durar a comissão, os referidos lugares ser providos interinamente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 19/12/1993

Decreto-Lei n.º 408/93 - 1.ª Série(14/12/1993)