1 - No domínio da liquidação dos impostos, compete à Direcção-Geral:
a) Planear e controlar a actividade da administração fiscal;
b) Tomar conhecimento de todos os factos ou situações previstos na lei como fontes de obrigações fiscais;
c) Organizar os registos ou inscrições de factos tributários, instaurar os processos necessários à liquidação e cobrança dos impostos e dar-lhes seguimento;
d) Organizar um registo central de contribuintes;
e) Decidir, por acto adequado, sobre a aplicação da lei aos factos concretos, tornando certas, líquidas e executórias as obrigações nela previstas;
f) Proceder a avaliações e intervir em actos de arbitramento;
g) Constituir as entidades ou órgãos de tesouraria em obrigação de arrecadar as importâncias liquidadas como objecto de imposições fiscais e verificar a exactidão do seu procedimento.
2 - No domínio da aplicação das leis fiscais em casos duvidosos, compete à Direcção-Geral:
a) Apreciar e decidir sobre o conteúdo de requerimentos, exposições ou reclamações relativos à aplicação das leis fiscais;
b) Anular as decisões constitutivas de direitos certos e executórios nos casos autorizados por lei;
c) Actuar por todos os meios admitidos em direito com vista a atingir os objectivos das leis sem ofensa dos direitos dos particulares.
3 - No domínio da fiscalização tributária, compete à Direcção-Geral:
a) Observar as realidades tributárias e verificar, quanto a elas, a correcta aplicação das leis fiscais;
b) Prevenir e evitar a inobservância das leis fiscais;
c) Combater as situações de evasão ou de fraude fiscais;
d) Orientar e esclarecer os obrigados fiscais no âmbito da acção fiscalizadora.
4 - Em matéria de justiça fiscal, compete à Direcção-Geral:
a) Promover as diligências indispensáveis à integração dos preceitos legais violados;
b) Defender e representar os interesses da Fazenda Nacional junto dos órgãos judiciais e da administração fiscal;
c) Promover a execução coerciva dos direitos em nome da Fazenda Nacional.
5 - No âmbito da acção informativa dos contribuintes, compete à Direcção-Geral:
a) Esclarecer os contribuintes acerca do conteúdo e da interpretação das leis tributárias;
b) Informar o contribuinte sobre as suas obrigações fiscais e o modo mais cómodo e seguro de lhes dar cumprimento, bem como sobre as garantias que lhe assistam;
c) Promover pelos meios adequados, e sempre que se mostre conveniente, a divulgação do conteúdo da legislação fiscal, de modo a facilitar aos contribuintes o seu correcto cumprimento;
d) Promover a melhoria das relações fisco-contribuintes;
e) Assegurar as relações públicas em matéria fiscal.
6 - No âmbito da execução dos acordos internacionais em matéria fiscal, compete à Direcção-Geral:
a) Assegurar a execução das convenções destinadas a eliminar a dupla tributação internacional, designadamente no que respeita às relações com as entidades competentes dos países signatários;
b) Proceder à recolha dos elementos disponíveis com vista à avaliação das consequências financeiras decorrentes dos acordos;
c) Propor a revisão dos acordos, quando considere conveniente, sugerindo as modificações que julgue adequadas.
7 - No âmbito da investigação no domínio da fiscalidade e do aperfeiçoamento da técnica fiscal, compete à Direcção-Geral:
a) Realizar trabalhos de investigação nos domínios respeitantes à fiscalidade e matérias afins e, bem assim, proceder ao estudo sistemático e crítico da aplicação das leis fiscais;
b) Exercer a função preparatória auxiliar da acção normativa;
c) Estudar e promover o aperfeiçoamento e a actualização do sistema fiscal;
d) Pronunciar-se sobre os projectos de diplomas legislativos ou de contratos do Governo em matéria tributária, tendo em vista os princípios e critérios que informam o sistema tributário;
e) Realizar estudos de índole estatística necessários às decisões em matéria de política e administração fiscais;
f) Assegurar a participação nos trabalhos de organismos internacionais especializados no domínio da fiscalidade;
g) Colaborar com as associações ou outros organismos nacionais dedicados ao estudo das matérias fiscais;
h) Organizar e assegurar o funcionamento de um serviço de documentação e consulta dos elementos relativos ao progresso da ciência e técnica fiscais.