Saltar para o conteúdo principal

Artigo 32.º(Incompatibilidades)

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
É vedado aos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos:
a) Exercer advocacia ou qualquer espécie de procuradoria, com excepção dos juristas do Centro de Estudos Fiscais e da Consultadoria Jurídica em causas não fiscais;
b) Exercer qualquer ramo de comércio ou indústria, salvo em casos justificados, autorizados pelo Ministro das Finanças e do Plano;
c) Desempenhar, sem autorização do Ministro das Finanças e do Plano, qualquer actividade pública ou privada susceptível de comprometer a isenção exigida no exercício das funções, designadamente quando essas actividades se relacionarem com aquelas, ainda que desempenhadas por interposta pessoa.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2020

Decreto-Lei n.º 132/2019 - 1.ª Série(30/08/2019)