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Artigo 33.º(Das condições em geral)

Vigente desde: 28/11/1978
1 -Para o bom desempenho das suas funções, ficam os funcionários da Direcção-Geral:
a)Dispensados de licença de uso e porte de arma de defesa, nos termos da legislação em vigor, não sendo responsáveis pelas consequências que resultem do uso legítimo que fizerem delas em protecção dos interesses da Fazenda Nacional ou em defesa própria no exercício das suas funções;
b)Autorizados a prender em flagrante delito os indivíduos que os ofendam no exercício das suas funções, bem como os que devam legalmente ser capturados por factos puníveis pelas leis fiscais, e a requisitar o auxílio das autoridades, quando necessário, entregando-os à que se encontrar mais próxima juntamente com o respectivo auto de notícia;
c)Autorizados a ingressar ou transitar, quando em serviço, em quaisquer recintos públicos, ainda que a admissão nestes esteja sujeita ao pagamento da entrada, designadamente nas gares de caminho de ferro, estações, cais de embarque, docas, aeródromos e aeroportos.
2 -Os funcionários da Direcção-Geral pertencentes ao grupo de pessoal dirigente e os pertencentes aos grupos do pessoal técnico de fiscalização tributária e do pessoal técnico judicial, bem como os que exerçam funções relacionadas com as avaliações ou com a justiça fiscal, têm direito à distribuição de armamento do Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/1978