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Artigo 34.º(Funcionários afectos aos serviços de fiscalização tributária)

RevogadoVigente desde: 04/09/2005
1 -Para assegurar a realização das atribuições da Direcção-Geral em matéria de fiscalização tributária, poderão os respectivos funcionários:
a)Ter livre acesso a todas as instalações ou locais onde existam elementos relacionados com a actividade dos contribuintes ou obrigados fiscais;
b)Examinar os livros e quaisquer documentos relacionados com a actividade dos contribuintes ou obrigados fiscais, bem como verificar todos os elementos susceptíveis de revelar a sua situação real;
c)Visar, quando conveniente, os livros e demais documentos;
d)Apreender e/ou fotocopiar os elementos de escrituração ou quaisquer outros testemunhos, quando tal se mostre indispensável para garantir a completa averiguação da conduta do contribuinte ou servir como prova das infracções cometidas;
e)Proceder à selagem de quaisquer instalações, sempre que tal se mostre necessário para assegurar a plena eficácia da acção fiscalizadora e o combate à fraude fiscal, de harmonia com as regras a definir;
f)Proceder ao arrombamento de dependências, cofres ou móveis onde se encontrem documentos ou outros elementos necessários ao desenvolvimento da acção fiscalizadora, de harmonia com as regras a definir;
g)Examinar os elementos em poder de quaisquer entidades públicas e privadas para a completa verificação da situação tributária dos contribuintes ou obrigados fiscais ou para a obtenção e recolha de dados que interessem à fiscalização tributária;
h)Pedir a todas as entidades públicas e privadas, para a realização das diligências a seu cargo, as informações que entenderem necessárias à sua boa execução;
i)Promover a punição, como crime de desobediência qualificada, da recusa de quaisquer elementos de escrituração ou de prestação de esclarecimentos necessários à realização das diligências, bem como de manifesta obstrução à acção fiscalizadora;
j)Utilizar as instalações dos contribuintes ou obrigados fiscais, quando as tenham, em condições que possibilitem o cabal desempenho das suas funções, considerando-se a recusa como manifesta obstrução à acção fiscalizadora.
2 -Aqueles que por qualquer forma dificultarem ou se opuserem ao exercício da acção fiscalizadora dos funcionários da Direcção-Geral incorrem no crime de desobediência qualificada previsto no Código Penal.
3 -O exercício das funções previstas no n.º 1 contra a vontade do contribuinte só pode ser realizado quando ordenado pela autoridade judicial competente em pedido fundamentado pelo respectivo funcionário da fiscalização tributária.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 04/09/2005

Lei n.º 50/2005 - 1.ª Série(30/08/2005)