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Artigo 35.º(Funcionários afectos à actividade de informações fiscais)

Vigente desde: 28/11/1978
1 -Os funcionários afectos à actividade de informações fiscais exercerão as suas funções de acordo com os seguintes condicionalismos:
a)Só poderão prestar esclarecimentos verbais e telefónicos, sendo-lhes expressamente vedado responder a quaisquer questões suscitadas por escrito ou intervir por qualquer forma em processos administrativos ou graciosos;
b)Os esclarecimentos previstos no número anterior serão prestados gratuitamente e, sempre que os consulentes o desejem, sob o regime de anonimato;
c)Os esclarecimentos não vinculam os órgãos do Estado, administrativos ou judiciais, chamados a decidir questões relativas a informações solicitadas aos funcionários quando no exercício da actividade acima referida;
d)Independentemente de responsabilidade disciplinar, aos funcionários que agirem dolosamente poderá ser exigida indemnização por perdas e danos pelos contribuintes de boa fé que provem terem sido lesados pelas informações prestadas;
e)A responsabilidade a que se refere a parte final da alínea anterior só poderá efectivar-se quando o pedido de informação não tenha sido feito por escrito;
f)É vedado darem conhecimento, por qualquer forma e mesmo aos seus superiores hierárquicos, das situações de facto postas pelos contribuintes ou de quaisquer elementos que sirvam para a liquidação das respectivas contribuições gerais do Estado ou para o levantamento contra aqueles de autos de transgressão.
2 -A proibição referida na alínea f) do número anterior não impede que os funcionários, para esclarecimento de dúvidas, exponham superiormente, sem menção da identidade dos consulentes, as hipóteses sobre que os mesmos pedirem informações, nem dêem as indicações julgadas convenientes para a uniformização do serviço e fins estatísticos deste.
3 -Os superiores que vierem a ter conhecimento, por qualquer meio, das situações de facto a que alude a alínea f) do n.º 1 deste artigo ficam identicamente obrigados ao segredo profissional.
4 -Em caso algum poderão ser considerados para o efeito de liquidação das contribuições gerais do Estado ou de levantamento de autos de transgressão os elementos que eventualmente cheguem ao conhecimento superior por intermédio de funcionários no exercício de funções ligadas à actividade de informações fiscais.
5 -Aos funcionários que, mesmo em relação aos seus superiores hierárquicos, violem o segredo profissional a que pelas disposições anteriores ficam especialmente obrigados, além da imediata suspensão de funções, serão aplicadas, conforme as circunstâncias, as penas do n.os 5 e seguintes do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/1978