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Artigo 36.º(Domicílio dos funcionários da DGCI)

Vigente desde: 28/11/1978
1 -Os funcionários da Direcção-Geral têm domicílio legal no lugar onde exercem as suas funções, sem prejuízo do seu domicílio voluntário no local da sua residência habitual.
2 -No caso de os funcionários exercerem funções em mais de um concelho, ser-lhes-á fixado, mediante despacho do director-geral, domicílio legal na sede de um dos concelhos em que forem exercidas as referidas funções.
3 -Na fixação a que se refere o número anterior serão tidos em conta os interesses dos funcionários.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/1978