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Artigo 6.º(Níveis e natureza dos serviços)

RevogadoVigente desde: 19/12/1993
1 -A Direcção-Geral estrutura-se verticalmente e compreende os seguintes níveis de serviços:
a)Serviços centrais;
b)Serviços distritais;
c)Serviços locais ou concelhios.
2 -Os serviços centrais são, fundamentalmente, órgãos de decisão, direcção e apoio, a nível global, de todas as actividades da administração fiscal, cabendo-lhes ainda o desempenho de funções executivas de índole fiscal que, por razões de hierarquia, não caibam nas competências específicas dos serviços distritais ou locais.
3 -Os serviços distritais são, essencialmente, órgãos de direcção e apoio dos serviços locais ou concelhios, cabendo-lhes ainda o desempenho de funções executivas de índole fiscal que, por razões de hierarquia, não caibam nas competências próprias daqueles serviços.
4 -Os serviços locais ou concelhios são, por natureza, os órgãos operativos da administração fiscal responsáveis pela execução das operações e actos necessários ao apuramento da situação tributária dos contribuintes e à definição dos impostos devidos, cabendo-lhes ainda a execução dos serviços complementares da administração fiscal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 19/12/1993

Decreto-Lei n.º 408/93 - 1.ª Série(14/12/1993)