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Artigo 8.º(Serviços operativos)

RevogadoVigente desde: 19/12/1993
1 - As actividades respeitantes à gestão fiscal e à fiscalização tributária são executadas:
a) A nível central, por direcções de serviços ou serviços específicos;
b) A nível distrital, por direcções distritais de finanças;
c) A nível local ou concelhio, pelos bairros fiscais, em Lisboa e no Porto, e por repartições de finanças.
2 - As actividades respeitantes à justiça fiscal são executadas:
a) A nível central, pelo tribunal de 2.ª instância, pela Direcção de Serviços de Justiça Fiscal e pelos serviços do Ministério Público das contribuições e impostos;
b) A nível distrital, pelos tribunais de 1.ª instância e pelos serviços distritais do Ministério Público das contribuições e impostos;
c) A nível local ou concelhio, pelas repartições de finanças e pelos serviços locais do Ministério Público das contribuições e impostos.
3 - As actividades respeitantes ao esclarecimento dos contribuintes e às relações públicas fiscais são executadas:
a) A nível central, pela Direcção de Serviços de Informações e Relações Públicas, mencionada no artigo 9.º;
b) A nível distrital, pelas direcções distritais de finanças, através de delegações de informações fiscais;
c) A nível local ou concelhio, pelos bairros fiscais, em Lisboa e no Porto, pelas repartições de finanças e por delegações concelhias de informações fiscais, nos casos em que se justifiquem.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 19/12/1993

Decreto-Lei n.º 408/93 - 1.ª Série(14/12/1993)