Artigo 9.º
(Serviços de apoio)
Redação registada como em vigor em 28/11/1978.
Esta redação foi substituída em 15/01/1988. Ver a versão consolidada
A nível central existirão ainda os seguintes serviços de apoio, directamente dependentes do director-geral:
A) Serviços de apoio técnico:
a) Centro de Estudos Fiscais;
b) Consultadoria Jurídica;
c) Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos e de Organização;
d) Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação;
B) Serviços de apoio instrumental:
a) Direcção de Serviços de Administração Geral;
b) Direcção de Serviços de Informações e Relações Públicas;
c) Direcção de Serviços de Instalações;
d) Núcleo de Informática.