Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºObjecto do penhor

RevogadoVigente desde: 10/10/2015
Podem ser dadas em penhor todas as coisas móveis livremente transaccionáveis, com excepção das seguintes:
a) Artigos militares ou de fardamento das Forças Armadas ou de segurança;
b) Armas de fogo;
c) Matérias inflamáveis, explosivas ou tóxicas;
d) Objectos ofensivos dos bons costumes;
e) Objectos especialmente destinados ao exercício do culto público;
f) Coisas móveis sujeitas a registo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 10/10/2015