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Artigo 22.ºAbertura das propostas e depósito do preço

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/11/2011
1 -As propostas são abertas na data e hora designadas nos anúncios da venda, na presença de um representante do membro do Governo responsável pela área da economia.
2 -As coisas dadas em penhor são adjudicadas ao interessado que tiver feito a maior oferta e ser-lhe-ão entregues após o pagamento do preço.
3 -Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, será logo aberta licitação entre eles, sendo adjudicada ao que fizer maior oferta.
4 -Estando presente só um dos proponentes da maior oferta, ser-lhe-á adjudicada a coisa dada em penhor com o pagamento do preço.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/11/2011

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/09/1999 a 29/11/2011