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Artigo 8.ºSucursais, filiais, estabelecimentos e outras formas locais de representação

RevogadoVigente desde: 10/10/2015
1 -A abertura de sucursais, filiais, estabelecimentos e outras formas locais de representação depende de autorização prévia da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, devendo o pedido ser acompanhado dos seguintes documentos:
a)Acta da assembleia geral contendo a deliberação de abertura de sucursal, filial, estabelecimento e outra forma local de representação, caso necessário;
b)Licença de utilização, passada pela autoridade municipal competente, comprovativa de aptidão do espaço para o exercício da actividade na sucursal, filial, estabelecimento e outra forma local de representação.
2 -No prazo de 15 dias após a notificação da autorização de abertura da sucursal, filial, estabelecimento e outra forma local de representação, deve o interessado fazer prova da actualização do valor do seguro a que se refere o artigo 33.º, determinada nos termos do n.º 3 desse artigo, sob pena de ineficácia da autorização.

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