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Artigo 14.ºDemissão e exclusão da Ordem

Vigente desde: 04/10/1991
Perdem a qualidade de membros da Ordem:
a) Os membros que se demitirem;
b) Os membros que fiquem nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1991