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Artigo 15.ºSuspensão da inscrição

Vigente desde: 04/10/1991
É suspensa a inscrição na Ordem:
a) Aos membros que o requererem;
b) Aos membros que se atrasem no pagamento das quotas ou outros encargos devidos à Ordem por um período superior a seis meses;
c) Aos membros a que tenha sido aplicada a pena disciplinar de suspensão;
d) Aos membros que fiquem em situação de incompatibilidade com o exercício da medicina veterinária.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1991