Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºDireitos dos médicos veterinários

Vigente desde: 04/10/1991
Constituem, designadamente, direitos dos membros da Ordem:
a) Exercer a sua profissão na totalidade do território nacional;
b) Gozar de todos os benefícios, regalias e serviços prestados pela Ordem, de acordo com o presente Estatuto e regulamentos aplicáveis;
c) Requerer a emissão de cédula profissional e outros documentos comprovativos da sua capacidade para o exercício da actividade veterinária;
d) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;
e) Participar nas actividades da Ordem, quer no exercício dos mandatos pata que hajam sido eleitos ou designados, quer em todas as realizações por ela organizadas;
f) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
g) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos órgãos da Ordem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1991