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Artigo 17.ºDeveres em geral

Vigente desde: 04/10/1991
1 -É dever dos médicos veterinários, em geral, exercer a sua actividade com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, o respeito pela vida animal, a prossecução da sanidade animal e a colaboração na defesa da saúde pública, de acordo com as normas legais, éticas e deontológicas a ela aplicáveis.
2 -O médico veterinário está sujeito, em especial, a deveres e obrigações para com a comunidade, a Ordem, os utentes dos serviços e para com os outros médicos veterinários.
3 -A deontologia profissional dos veterinários será objecto do código deontológico veterinário, que desenvolverá os princípios constantes dos artigos seguintes.
4 -A aprovação do código deontológico veterinário compete à assembleia geral sob proposta do conselho profissional e deontológico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1991