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Artigo 18.ºDeveres do médico veterinário para com a comunidade

Vigente desde: 04/10/1991
1 - Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres do médico veterinário para com a comunidade:
a) Manter permanentemente aperfeiçoados e actualizados os seus conhecimentos científicos e técnicos, participando para o efeito em cursos de actualização, seminários, conferências e outras actividades científicas e culturais;
b) Não emitir atestados que não correspondam integralmente à verdade;
c) Recusar participar em intervenções destinadas a, ilegitimamente, obter rendimentos biológicos superiores às reais capacidades dos animais ou a atribuir-lhes qualidades fictícias;
d) Excepto em situação de justificada urgência, não dar consultas nem prescrever medicamentos ou tratamentos a animais que não observou pessoalmente;
e) Abster-se de colaborar em actividades ilegais de pessoas não habilitadas para o exercício da medicina veterinária;
f) Não participar, de qualquer forma, em actividades que ponham em risco espécies raras ou em vias de extinção ou que alterem de forma grave os equilíbrios biológicos;
g) Recusar os serviços sempre que lhe sejam exigidas tarefas que ultrapassem as suas capacidades ou disponibilidades;
h) Abster-se de executar ou participar em experiências científicas sem utilidade para a investigação ou ensino e naquelas em que se verifiquem crueldades inúteis ou em que o sofrimento dos animais não seja atenuado pelos meios tecnicamente adequados;
i) Executar as suas tarefas com competência e zelo, não abandonando, sem justficação, tarefas ou cargos que aceite desempenhar;
j) Abster-se de actos de propaganda ou publicidade da sua actividade;
l) Guardar segredo profissional.
2 - Não é abrangida pela alínea j) do número anterior a afixação de tabuletas no consultório ou o anúncio em publicação com a simples indicação do nome do médico veterinário, títulos e especializações, endereço do consultório e horas de consulta ou, ainda, de mudança de residência, alteração de telefone ou recomeço da actividade profissional.
3 - O segredo profissional abrange o conjunto de factos de carácter reservado referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou conhecidos no exercício da profissão, ou no desempenho de cargo na Ordem.
4 - Cessa a obrigação do sigilo profissional sempre que:
a) A lei o determine ou o interessado o autorize;
b) A defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do médico veterinário ou do cliente o imponha, desde que tal seja reconhecido pelo conselho profissional e deontológico;
c) Estando em causa factos cujo conhecimento adveio da titularidade de órgão da Ordem, tal seja reconhecido pelo respectivo órgão ou, sendo este singular, pelo conselho profissional e deontológico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1991