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Artigo 24.ºApresentação de candidaturas

Vigente desde: 04/10/1991
1 -A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de propostas de candidatura, que devem ser efectuadas perante o presidente da mesa da assembleia geral ou perante os presidentes das assembleias regionais, consoante se tratar de eleições para os órgãos nacionais ou para os órgãos regionais.
2 -O prazo para a apresentação de propostas de candidaturas, que são individualizadas para cada órgão, decorre até 31 de Outubro do ano imediatamente anterior ao início do triénio subsequente.
3 -As propostas são subscritas por um mínimo de 50 ou 25 médicos veterinários com inscrição em vigor consoante se trate, respectivamente, de candidaturas para órgãos nacionais ou regionais.
4 -Se até à data referida no n.º 2 não tiverem sido apresentadas candidaturas para todos os órgãos, deve tal omissão ser suprida pelo conselho directivo e pelos conselhos regionais, consoante se trate de órgãos nacionais ou regionais, até ao dia 15 de Novembro seguinte.
5 -As propostas de candidaturas devem conter a identificação dos proponentes e dos candidatos, com indicação dos respectivos números da cédula profissional e residência, bem como a declaração de aceitação da candidatura pelos propostos, a indicação do candidato a presidente do respectivo órgão e as linhas gerais do respectivo programa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1991