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Artigo 25.ºData das eleições

Vigente desde: 04/10/1991
1 -As eleições para os diversos órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 20 de Dezembro, na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral.
2 -As eleições quer para os órgãos nacionais, que incluem a eleição da mesa da assembleia geral, do conselho profissional e deontológico, do conselho directivo e do conselho fiscal, quer para os conselhos regionais têm lugar na mesma data.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1991