Saltar para o conteúdo principal

Artigo 26.ºComissão eleitoral

Vigente desde: 04/10/1991
1 - Com a marcação da data das eleições é designada uma comissão eleitoral, com a seguinte composição:
a) O bastonário, que preside;
b) Um representante do conselho profissional e deontológico;
c) Um representante do conselho fiscal;
d) Um dos vice-presidentes da mesa da assembleia geral.
2 - À comissão eleitoral compete:
a) Confirmar a boa organização dos ficheiros de inscritos e mandar afixar os cadernos eleitorais;
b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;
c) Verificar a regularidade das candidaturas;
d) Promover a fiscalização do processo eleitoral;
e) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral.
3 - Dos actos da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho profissional e deontológico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1991