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Artigo 27.ºAssembleia eleitoral

Vigente desde: 04/10/1991
1 -A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada delegação regional, assumindo as mesas das assembleias regionais funções de mesas de voto.
2 -Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto, designadamente nas regiões autónomas, fixando a composição das mesas de voto respectivas.
3 -A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de voto, por período não inferior a seis horas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1991