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Artigo 42.ºVoto

Vigente desde: 04/10/1991
1 -Salvo no que respeita às assembleias gerais previstas no n.º 2 do artigo 39.º, é admissível o voto por procuração a favor de médico veterinário com a inscrição em vigor.
2 -A procuração constará de carta dirigida ao presidente da mesa de voto com a assinatura do mandante reconhecida por notário ou acompanhada de fotocópia do bilhete de identidade.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 04/10/1991