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Artigo 46.ºCompetência

Vigente desde: 04/10/1991
1 -Compete ao conselho directivo:
a)Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;
b)Definir a posição da Ordem perante o órgãos de soberania e da Administração Pública em tudo o que se relacione com a prossecução das suas atribuições;
c)Emitir parecer sobre projectos de diplomas legislativos ou regulamentares que interessem ao exercício da profissão de médico veterinário e propor as alterações que entenda convenientes;
d)Executar as deliberações da assembleia geral;
e)Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais;
f)Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e emitir as respectivas cédulas profissionais;
g)Cobrar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;
h)Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras da mesma natureza;
i)Propor à aprovação da assembleia geral o valor das quotas, taxas e outros encargos a pagar pelos membros da Ordem;
j)Elaborar e manter actualizado ficheiro dos membos da Ordem;
l)Administrar o património da Ordem;
m)Aprovar, após audição dos conselhos regionais e parecer do conselho profissional e deontológico, os regulamentos necessários à execução do Estatuto e à prossecução das atribuições da Ordem;
n)Elaborar e aprovar o seu regimento;
o)Organizar e fazer publicar uma revista de especialidade e um boletim periódico, como órgão informativo da Ordem;
p)Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe atribuam.
2 -Salvo quanto às matérias constantes das alíneas b), c), e), f), i) e m) do número anterior, o conselho directivo pode delegar em qualquer dos seus membros a sua competência.
3 -Do actos praticados no exercício da competência delegada, nos termos do número anterior, cabe recurso para o conselho directivo.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 04/10/1991