Saltar para o conteúdo principal

Artigo 61.ºPrestação de serviços por médicos veterinários legalmente estabelecidos em Estados comunitários

Vigente desde: 04/10/1991
1 -Os portugueses e os nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias que legalmente exerçam actividade veterinária nesses Estados podem prestar em Portugal serviços médico-veterinários individualizados, nos termos da legislação aplicável.
2 -No caso previsto no número anterior, os médicos veterinários em causa consideram-se, independentemente de qualquer formalismo, inscritos na Ordem para efeitos de deontologia e de responsabilidade disciplinar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1991