1 -Os portugueses e os nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias que legalmente exerçam actividade veterinária nesses Estados podem prestar em Portugal serviços médico-veterinários individualizados, nos termos da legislação aplicável.
2 -No caso previsto no número anterior, os médicos veterinários em causa consideram-se, independentemente de qualquer formalismo, inscritos na Ordem para efeitos de deontologia e de responsabilidade disciplinar.